Quem retoma o imóvel é a Justiça, e ela anda mais rápido quando o pedido chega bem elaborado. Analisamos o seu contrato e as garantias, definimos o caminho com base na Lei do Inquilinato e, quando a lei permite, requeremos a desocupação em caráter liminar.
Escolha o perfil que mais se parece com o seu. O diagnóstico abaixo já se ajusta a ele.
Com o imóvel ocupado, você deixa de receber o aluguel, continua respondendo pelo IPTU e pelo condomínio e não consegue alugar para outra pessoa. E o inquilino que não paga hoje dificilmente terá patrimônio para pagar a dívida inteira amanhã.
A ação de despejo pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso (art. 62, I, da Lei 8.245/91). Isso inclui a execução do fiador ou da garantia, quando existir.
Em menos de um minuto você entende quais medidas a lei prevê para o seu caso e manda o resumo pronto pelo WhatsApp.
Marque ao lado o que acontece no seu caso.
Os caminhos aparecem aqui conforme você marca as opções.
Orientação informativa e preliminar, que não substitui a análise do contrato e dos documentos. O resultado depende de cada caso e da decisão judicial.
Escolher a ação errada faz perder meses. Estes são os caminhos mais comuns previstos na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
É o caso mais comum. Pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso, e o inquilino é citado para pagar ou desocupar.
Contratos escritos de 30 meses ou mais permitem a retomada ao fim do prazo, ou por notificação com 30 dias se o contrato já estiver prorrogado. Nos contratos mais curtos, as hipóteses de retomada são mais restritas.
O proprietário pode pedir o imóvel para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para residência de ascendente ou descendente que não tenha imóvel residencial próprio.
Sublocação ou cessão sem autorização, mudança de destinação, danos ao imóvel ou perturbação grave dos vizinhos autorizam o despejo.
Quando o prazo da temporada (até 90 dias) termina e o ocupante permanece, a lei admite liminar se a ação for proposta em até 30 dias do fim do prazo.
Quem mora “de favor” não é inquilino. O caminho é notificar e, se a pessoa não sair, ajuizar a reintegração de posse, que não é ação de despejo.
Vale para loja, sala, galpão ou ponto. É possível cumular com a cobrança e, quando houver fiador ou seguro, executar a garantia em paralelo.
Terminado o prazo, o locador pode retomar o imóvel. Com o contrato por prazo indeterminado, basta notificar com 30 dias de antecedência.
Com contratos escritos que somam 5 anos, o inquilino pode pedir a renovação. O locador tem defesas próprias, como uso próprio, obras exigidas pelo Poder Público, proposta melhor de terceiro e aluguel fora de mercado.
Mudança de atividade, sublocação ou cessão do ponto sem anuência, obras não autorizadas e falta de alvarás ou seguros previstos no contrato.
Aluguéis, multa contratual, encargos e reparos podem ser cobrados do locatário, do fiador (inclusive sócios) ou da seguradora, conforme a garantia prevista no contrato.
Se o locatário abandona o imóvel durante a ação, o locador pode ser imitido na posse. Fora do processo, entrar por conta própria traz risco.
São atitudes comuns e compreensíveis de quem está no prejuízo, mas que podem virar processo contra você.
Mesmo com o aluguel atrasado, fazer justiça pelas próprias mãos pode configurar crime (art. 345 do Código Penal) e gerar indenização ao inquilino.
Só a ordem judicial autoriza a desocupação forçada. Os bens do ocupante precisam de procedimento próprio.
No despejo por fim de contrato, perder esse prazo pode custar a liminar e deixar o caso para a sentença.
Promessas sem registro e pagamentos parciais recebidos sem ressalva enfraquecem a prova e podem sugerir que você concordou com o novo prazo.
Notificação sem prova de recebimento, com prazo errado ou para a pessoa errada pode obrigar você a começar tudo de novo.
Imóvel emprestado não se resolve com despejo, e contrato comercial tem regras próprias. A ação errada pode levar à extinção do processo.
Um processo claro, para você saber em que etapa o seu caso está e qual é o próximo passo.
Você envia o contrato, os comprovantes e as conversas. Analisamos as garantias, os prazos e a modalidade adequada.
Quando for o caso, notificamos o inquilino de forma técnica e comprovada. Muitos casos terminam aqui, em acordo.
Ação de despejo com pedido de liminar quando a lei permite, cumulada com a cobrança dos valores em atraso.
Acompanhamos a desocupação e seguimos com a cobrança contra o inquilino, o fiador ou a seguradora.
Os prazos de defesa são curtos. Em alguns casos a lei permite pagar o débito atualizado e manter a locação (purgação da mora, art. 62, II), e há defesas específicas para o comerciante. Não deixe o prazo correr.
Advogado com atuação dedicada ao Direito Imobiliário e Condominial, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD) e associado ao IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário), com certificação em Contencioso Imobiliário Estratégico.
No despejo, o trabalho vai além de protocolar a ação: é ler o contrato, identificar a garantia certa, respeitar os prazos que dão direito à liminar e manter você informado em linguagem clara até o imóvel voltar para as suas mãos.
Depende da modalidade, da existência de garantia, da possibilidade de liminar, da vara e da postura do inquilino. Com liminar, a desocupação pode ser determinada logo no início do processo. Sem ela, o caso segue até a sentença. No diagnóstico passamos uma estimativa realista para o seu caso, sem promessas.
A lei não exige um número mínimo de meses: o atraso de um único aluguel já caracteriza a falta de pagamento. Na prática, esperar demais só aumenta o prejuízo e a dívida que precisará ser cobrada depois.
Sim. O despejo por falta de pagamento pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos (condomínio, IPTU, contas), inclusive contra o fiador, desde que ele seja incluído na ação.
Sim. A locação verbal também é protegida pela Lei do Inquilinato. A prova se faz por comprovantes de pagamento, mensagens, testemunhas e recibos. Algumas hipóteses de retomada, porém, exigem contrato escrito, por isso a análise é essencial.
Na falta de pagamento, a notificação não é obrigatória, mas pode ajudar a fechar um acordo. Na denúncia vazia (fim de contrato prorrogado por prazo indeterminado) ela é obrigatória e precisa respeitar o prazo legal. Uma notificação mal feita pode anular o procedimento.
No despejo por falta de pagamento, o inquilino pode pedir para quitar o débito atualizado (aluguéis, encargos, multa, custas e honorários) e evitar a rescisão. Essa possibilidade não pode ser usada de novo se ele já a utilizou nos 24 meses anteriores.
Sim. Atendemos presencialmente em Salvador e região e, de forma online, proprietários de outras cidades e de outros países com imóveis no Brasil, inclusive quem mora no exterior e tem imóvel alugado aqui.
Envie o contrato e conte o que está acontecendo. Você recebe uma análise do melhor caminho, com prazos e custos claros antes de qualquer decisão.